Foi publicada pela Receita Federal, em 02 de abril de 2024, a Instrução Normativa nº 2.184 a fim de regulamentar a Autorregularização Incentivada de débitos tributários relativos à subvenção para investimentos, conforme previsto no artigo 14 da Lei 14.798/2023.
Breve contextualização da discussão envolvendo as subvenções para investimento
Após a vitória dos contribuintes no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do EREsp 1.517.492/PR, onde ficou definido que os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por conta do Pacto Federativo, as empresas passaram a buscar aplicação do mesmo entendimento para os demais benefícios fiscais – isenções, diferimentos, reduções de base etc.
O assunto foi levado ao STJ, pelo rito dos temas repetitivos e deu origem ao Tema 1.182, julgado em abril de 2023, no qual se firmou entendimento de que a tributação dos demais benefícios fiscais não pode ser afastada com base na violação do Pacto Federativo.
Por outro lado, nesse mesmo julgamento, definiu a corte pela possibilidade do enquadramento dos demais benefícios no conceito de subvenção para investimento, desde que observados os requisitos previstos em lei, tal como a constituição obrigatória de reserva de lucros fiscais.
As alterações trazidas pela Lei nº 14.789 de 2023
A Lei nº 14.798, publicada em 29 de dezembro de 2023 veio na contramão da possibilidade de enquadramento desses outros benefícios de ICMS no conceito de subvenções para investimentos e alterou significativamente a discussão.
Além de revogar o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que previa a equiparação entre todos os benefícios fiscais de ICMS e a não tributação destes pelo IRPJ e CSLL, revogou também dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que previam a não tributação das subvenções para investimentos pelo PIS e pela Cofins.
Com tais revogações, estabeleceu-se um novo método de utilização dos benefícios, contando com a possibilidade de utilização de “crédito fiscal de subvenções para investimentos” que corresponde ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25%, – referente ao IRPJ – desde que sejam cumpridos determinados requisitos.
Autorregularização incentivada de subvenções para investimentos
Além de estabelecer nova regra para utilização dos benefícios, a Lei nº 14.798/2023 possibilitou que o contribuinte tenha a oportunidade de se “retratar” com a Receita Federal de maneira voluntária pela autorregularização incentivada.
O artigo 14 da lei em questão afirma que os débitos de IRPJ e CSLL provenientes de exclusões dos benefícios fiscais apurados até 29 de dezembro de 2023, em desconformidade com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, podem ser liquidados com descontos mediante confissão pelo contribuinte.
Para tanto, deverá haver a retificação do valor na entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), ou ainda no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração por Compensação, com a efetiva redução do crédito.
A proposta para adesão à oportunidade de autorregularização deve ser enviada à Receita via e-CAC entre os dias 10 a 30 de abril de 2024 para os períodos de apuração até 31/12/2022, e entre os dias 10 de abril a 31 de julho de 2024 para os períodos de apuração do ano-calendário de 2023.
Foram previstas duas formas de pagamento dos débitos em questão. A primeira corresponde ao pagamento da dívida consolidada com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
Já a segunda opção de quitação prevê o pagamento de 5% do valor da dívida consolidada como entrada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e o restante podendo ser parcelado em até 60 vezes com redução de 50% do valor remanescente ou em até 84 vezes com redução de 35% do valor remanescente.
Ocorre que, o contribuinte, ao analisar a possibilidade de autorregularização e suas benécias – como a redução de até 80% do valor e a prolongação do prazo para pagamento – pode ser induzido ao erro. Isto pois, após as inúmeras discussões acerca do tema, ainda pode haver dúvidas relacionadas a correta exclusão dos benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Além das dúvidas sobre a exclusão do benefício, o contribuinte presencia ainda a pressão de entrar no programa dentro do prazo previsto, com toda a organização e adequação financeira que sua empresa necessita passar a fim de conseguir remover o valor de seu caixa e restituir ao Fisco.
Estes casos se tornam ainda mais preocupantes uma vez que a adesão à autorregularização incentivada é irrevogável e irretratável – em outras palavras, após adesão, se o contribuinte perceber que estava de acordo com a legislação antiga e, consequentemente, não teria valor a reembolsar, ele não poderá desistir de sua confissão.
Pode-se refletir então que a autorregularização prevista pelo artigo 14 da Lei nº 14.789/2023, regulamentada pela IN nº 2.184/2024, veio como uma faca de dois gumes, sendo uma ótima opção aos contribuintes que realmente excluíram os valores de maneira indevida – ou seja, sem observar os requisitos previstos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, – porém uma enorme tentação aos contribuintes que observaram todos os requisitos legais na época da exclusão, mas que ainda tem dúvidas do procedimento vigente até 31/12/2023.
Artigo escrito por Isabella Oliari de Carvalho