Instrução Normativa nº 2.184 de 2024 como meio de persuasão ao contribuinte beneficiário de incentivos fiscais de ICMS

Instrução Normativa

Foi publicada pela Receita Federal, em 02 de abril de 2024, a Instrução Normativa nº 2.184 a fim de regulamentar a Autorregularização Incentivada de débitos tributários relativos à subvenção para investimentos, conforme previsto no artigo 14 da Lei 14.798/2023.

Breve contextualização da discussão envolvendo as subvenções para investimento

Após a vitória dos contribuintes no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do EREsp 1.517.492/PR, onde ficou definido que os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por conta do Pacto Federativo, as empresas passaram a buscar aplicação do mesmo entendimento para os demais benefícios fiscais – isenções, diferimentos, reduções de base etc.

O assunto foi levado ao STJ, pelo rito dos temas repetitivos e deu origem ao Tema 1.182, julgado em abril de 2023, no qual se firmou entendimento de que a tributação dos demais benefícios fiscais não pode ser afastada com base na violação do Pacto Federativo.

Por outro lado, nesse mesmo julgamento, definiu a corte pela possibilidade do enquadramento dos demais benefícios no conceito de subvenção para investimento, desde que observados os requisitos previstos em lei, tal como a constituição obrigatória de reserva de lucros fiscais.

As alterações trazidas pela Lei nº 14.789 de 2023

A Lei nº 14.798, publicada em 29 de dezembro de 2023 veio na contramão da possibilidade de enquadramento desses outros benefícios de ICMS no conceito de subvenções para investimentos e alterou significativamente a discussão.

Além de revogar o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que previa a equiparação entre todos os benefícios fiscais de ICMS e a não tributação destes pelo IRPJ e CSLL, revogou também dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que previam a não tributação das subvenções para investimentos pelo PIS e pela Cofins.

Com tais revogações, estabeleceu-se um novo método de utilização dos benefícios, contando com a possibilidade de utilização de “crédito fiscal de subvenções para investimentos” que corresponde ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25%, – referente ao IRPJ – desde que sejam cumpridos determinados requisitos.

Autorregularização incentivada de subvenções para investimentos

Além de estabelecer nova regra para utilização dos benefícios, a Lei nº 14.798/2023 possibilitou que o contribuinte tenha a oportunidade de se “retratar” com a Receita Federal de maneira voluntária pela autorregularização incentivada.

O artigo 14 da lei em questão afirma que os débitos de IRPJ e CSLL provenientes de exclusões dos benefícios fiscais apurados até 29 de dezembro de 2023, em desconformidade com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, podem ser liquidados com descontos mediante confissão pelo contribuinte.

Para tanto, deverá haver a retificação do valor na entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), ou ainda no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração por Compensação, com a efetiva redução do crédito.

A proposta para adesão à oportunidade de autorregularização deve ser enviada à Receita via e-CAC entre os dias 10 a 30 de abril de 2024 para os períodos de apuração até 31/12/2022, e entre os dias 10 de abril a 31 de julho de 2024 para os períodos de apuração do ano-calendário de 2023.

Foram previstas duas formas de pagamento dos débitos em questão. A primeira corresponde ao pagamento da dívida consolidada com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas.

Já a segunda opção de quitação prevê o pagamento de 5% do valor da dívida consolidada como entrada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e o restante podendo ser parcelado em até 60 vezes com redução de 50% do valor remanescente ou em até 84 vezes com redução de 35% do valor remanescente.

Ocorre que, o contribuinte, ao analisar a possibilidade de autorregularização e suas benécias – como a redução de até 80% do valor e a prolongação do prazo para pagamento – pode ser induzido ao erro. Isto pois, após as inúmeras discussões acerca do tema, ainda pode haver dúvidas relacionadas a correta exclusão dos benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Além das dúvidas sobre a exclusão do benefício, o contribuinte presencia ainda a pressão de entrar no programa dentro do prazo previsto, com toda a organização e adequação financeira que sua empresa necessita passar a fim de conseguir remover o valor de seu caixa e restituir ao Fisco.

Estes casos se tornam ainda mais preocupantes uma vez que a adesão à autorregularização incentivada é irrevogável e irretratável – em outras palavras, após adesão, se o contribuinte perceber que estava de acordo com a legislação antiga e, consequentemente, não teria valor a reembolsar, ele não poderá desistir de sua confissão.

Pode-se refletir então que a autorregularização prevista pelo artigo 14 da Lei nº 14.789/2023, regulamentada pela IN nº 2.184/2024, veio como uma faca de dois gumes, sendo uma ótima opção aos contribuintes que realmente excluíram os valores de maneira indevida – ou seja, sem observar os requisitos previstos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, – porém uma enorme tentação aos contribuintes que observaram todos os requisitos legais na época da exclusão, mas que ainda tem dúvidas do procedimento vigente até 31/12/2023.

Artigo escrito por Isabella Oliari de Carvalho